|
A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 11, inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto
3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em
10 de outubro de 2001,
considerando
a necessidade de atualizar os procedimentos para registro de produtos
"correlatos" de que trata a Lei n.º 6.360, de 23
de setembro de 1976, o Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro
de 1977 e a Portaria Conjunta SVS/SAS n.º 1, de 23 de janeiro
de 1996;
considerando
a necessidade de internalizar a Resolução GMC nº
40/00 do Mercosul, que trata do registro de produtos médicos,
adota a seguinte
Resolução de Diretoria Colegiada e eu Diretor-Presidente,
determino a sua publicação.
Art. 1º
Aprovar o Regulamento Técnico que consta no anexo desta
Resolução, que trata do registro, alteração,
revalidação e cancelamento do registro de produtos
médicos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA .
Parágrafo
único Outros produtos para saúde, definidos como
"correlatos" pela Lei nº 6.360/76 e Decreto nº
79.094/77, equiparam-se aos produtos médicos para fins
de aplicação desta Resolução, excetuando-se
os reagentes para diagnóstico de uso in-vitro.
Art. 2º
O fabricante ou importador de produto médico deve apresentar
à ANVISA os documentos para registro, alteração,
revalidação ou cancelamento do registro, relacionados
nos itens 5,6,9,10 e 11 da Parte 3 do Regulamento anexo a esta
Resolução.
§ 1º
As seguintes informações, previstas nos documentos
referidos neste artigo, além de apresentadas em texto,
devem ser entregues em meio eletrônico para disponibilização
pela ANVISA em seu "site" na rede mundial de comunicação:
a) Dados do fabricante ou importador e dados do produto, indicados
no Formulário contido no Anexo III.A do Regulamento Técnico;
b) Rótulos e instruções de uso, descritos
no Anexo III.B do Regulamento Técnico.
§
2º O distribuidor de produto médico que solicitar
registro de produto fabricado no Brasil, equipara-se a importador
para fins de apresentação da documentação
referida neste artigo.
Art. 3º
O fabricante ou importador de produtos dispensados de registro,
que figurem em relações elaboradas pela ANVISA,
conforme previsto na Lei nº 6.360/76 e Decreto nº 79.094/77,
deve cadastrar seus produtos na Agência, apresentando, além
da taxa de vigilância sanitária correspondente, as
informações requeridas no § 1º do Art.
2º desta Resolução.
Parágrafo
único A alteração, revalidação
ou cancelamento do cadastro de produto referido neste artigo,
deve adotar os mesmos procedimentos previstos nos itens 9, 10,
11 e 13 da Parte 3 do Regulamento anexo a esta Resolução,
estando sujeito às disposições das Partes
4 e 5 deste Regulamento.
Art. 4º
No caso de equipamento médico, o fabricante ou importador
deve fixar de forma indelével em local visível na
parte externa do equipamento, no mínimo as seguintes informações
de rotulagem:
a) identificação do fabricante (nome ou marca);
b) identificação do equipamento (nome e modelo comercial);
c) número de série do equipamento;
d) número de registro do equipamento na ANVISA.
Art. 5º
As petições de registro, isenção,
alteração, revalidação ou cancelamento
de registro protocoladas na ANVISA até 30 (trinta) dias
da data de publicação desta Resolução,
estão sujeitas às disposições da Portaria
Conjunta SVS/SAS nº 1/96 e Portaria SVS nº 543/97.
Parágrafo
único A petição de revalidação
de registro de produto médico protocolada após os
30 (trinta) dias referidos neste artigo, deve adequar as informações
do processo original às disposições desta
Resolução e às prescrições
de regulamento técnico específico para o produto,
publicado durante a vigência de seu registro.
Art. 6º Esta Resolução de Diretoria Colegiada
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Fica revogada a Portaria Conjunta SVS/SAS nº 1, de 23 de
janeiro de 1996 e a Portaria SVS nº 543, de 29 de outubro
de 1997, após 30 (trinta) dias da publicação
desta Resolução.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO
REGULAMENTO
TÉCNICO
REGISTRO,
ALTERAÇÃO, REVALIDAÇÃO OU CANCELAMENTO
DO REGISTRO DE
PRODUTOS MÉDICOS
PARTE 1 - Abrangência e Definições
1. As disposições
deste documento são aplicáveis aos fabricantes e
importadores de produtos médicos.
2. A classificação,
os procedimentos e as especificações descritas neste
documento, para fins de registro, se aplicam aos produtos médicos
e seus acessórios, segundo definido no Anexo I.
3. Para os
propósitos deste documento, são adotadas as definições
estabelecidas em seu Anexo I.
4. Este documento
não é aplicável a produtos médicos
usados ou recondicionados.
PARTE 2 -
Classificação
1. Os produtos
médicos, objeto deste documento, estão enquadrados
segundo o risco intrínsico que representam à saúde
do consumidor, paciente, operador ou terceiros envolvidos, nas
Classes I, II, III ou IV. Para enquadramento do produto médico
em uma destas classes, devem ser aplicadas as regras de classificação
descritas no Anexo II deste documento.
2.
Em caso de dúvida na classificação resultante
da aplicação das regras descritas no Anexo II, será
atribuição da ANVISA o enquadramento do produto
médico.
3. As regras
de classificação descritas no Anexo II deste documento,
poderão ser atualizadas de acordo com os procedimentos
administrativos adotados pela ANVISA, tendo em conta o progresso
tecnológico e as informações de eventos adversos
ocorridos com o uso ou aplicação do produto médico.
PARTE 3 -
Procedimentos para Registro
1. É
obrigatório o registro de todos produtos médicos
indicados neste documento, exceto aqueles produtos referidos nos
itens 2, 3 e 12 seguintes.
2. Estão
isentos de registro os produtos médicos submetidos a pesquisa
clínica, cumpridas as disposições legais
da autoridade sanitária competente para realização
desta atividade, estando proibida sua comercialização
e/ou uso para outros fins.
3. Estão
isentas de registro as novas apresentações constituídas
de um conjunto de produtos médicos registrados e em suas
embalagens individuais de apresentação íntegras,
devendo conter no rótulo e/ou instruções
de uso as informações de registro dos produtos médicos
correspondentes.
4. A ANVISA
concederá o registro para família de produtos médicos.
5. Os fabricantes
ou importadores para solicitarem o registro de produtos médicos
enquadrados nas classes II, III e IV, devem apresentar à
ANVISA, os seguintes documentos:
a)
Comprovante de pagamento da taxa de vigilância sanitária
correspondente.
b) Informações
para identificação do fabricante ou importador e
seu produto médico, descritas nos Anexos III.A, III.B e
III.C deste documento, declaradas e assinadas pelo responsável
legal e pelo responsável técnico.
c)
Cópia de autorização do fabricante ou exportador
no exterior, para o importador comercializar seu produto médico
no País. Quando autorizado pelo exportador, o importador
deverá demonstrar a relação comercial entre
o exportador e o fabricante.
d)
Para produtos médicos importados, comprovante de registro
ou do certificado de livre comércio ou documento equivalente,
outorgado pela autoridade competente de países onde o produto
médico é fabricado e/ou comercializado.
e) Comprovante
de cumprimento das disposições legais determinadas
nos regulamentos técnicos, na forma da legislação
da ANVISA que regulamenta os produtos médicos.
6.
Os fabricantes ou importadores que solicitarem o registro de produtos
médicos enquadrados na classe I, devem apresentar à
ANVISA os documentos indicados nos itens 5(a), 5(b) e 5(e).
7. A ANVISA
avaliará a documentação apresentada para
registro, alteração ou revalidação
do registro e se manifestará através de publicação
no Diário Oficial da União - DOU.
8. A avaliação
da documentação será realizada nos prazos
e condições legais previstas na legislação
sanitária.
9. Para solicitar a alteração do registro de produto
médico, o fabricante ou importador deve apresentar no mínimo
o documento requerido no item 5(a), Anexo III.A preenchido e demais
documentos exigidos para o registro original do produto, cuja
informação foi modificada.
10. Para solicitar
a revalidação do registro de produto médico,
o fabricante ou importador deve apresentar o documento requerido
no item 5(a), assim como o Anexo III.A preenchido. Esta informação
deverá ser apresentada no prazo previsto pela legislação
sanitária, o que não interromperá a comercialização
do produto até o vencimento de seu registro.
11. O fabricante
ou importador detentor do registro de produto médico, pode
solicitar o cancelamento do registro mediante a apresentação
do Anexo III.A preenchido.
12. Está
isento de registro o acessório produzido por um fabricante
exclusivamente para integrar produto médico de sua fabricação
já registrado e cujo relatório técnico (Anexo
III.C) do registro deste produto, contenha informações
sobre este acessório. Os novos acessórios poderão
ser anexados ao registro original, detalhando os fundamentos de
seu funcionamento, ação e conteúdo, na forma
do item 9 da Parte 3 deste documento.
13. O registro
de produtos de saúde terá validade por 5 (cinco)
anos, podendo ser revalidado sucessivamente por igual período.
PARTE 4 -
Conformidade às Informações
1. Qualquer
alteração realizada pelo fabricante ou importador
nas informações previstas neste regulamento, referidas
no item 5 da Parte 3 deste documento, deve ser comunicada à
ANVISA dentro de 30 (trinta) dias úteis, na forma do item
9 da Parte 3 deste documento.
2. Toda comunicação
ou publicidade do produto médico veiculada no mercado de
consumo, deve guardar estrita concordância com as informações
apresentadas pelo fabricante ou importador à ANVISA.
PARTE 5 -
Sanções Administrativas
1. Como medida
de ação sanitária e a vista de razões
fundamentadas, a ANVISA suspenderá o registro de produto
médico nos casos em que:
a) for suspensa,
por razão de segurança devidamente justificada,
a validade de qualquer um dos documentos referidos no item 5 da
Parte 3 deste documento;
b) for comprovado
o não cumprimento de qualquer exigência da Parte
4 deste regulamento;
c) o produto
estiver sob investigação pela autoridade sanitária
competente, quanto a irregularidade ou defeito do produto ou processo
de fabricação, que represente risco à saúde
do consumidor, paciente, operador ou terceiros envolvidos, devidamente
justificada.
2. A ANVISA
cancelará o registro do produto médico nos casos
em que:
a) for comprovada
a falsidade de informação prestada em qualquer um
dos documentos a que se refere o item 5 da Parte 3 deste regulamento,
ou for cancelado algum daqueles documentos pela ANVISA;
b) for comprovada
pela ANVISA de que o produto ou processo de fabricação
pode apresentar risco à saúde do consumidor, paciente,
operador ou terceiros envolvidos.
3. A suspensão
do registro de produto médico será publicada no
Diário Oficial da União - DOU pela ANVISA e será
mantida até a solução do problema que ocasionou
a sanção e sua anulação será
comunicada através do DOU.
4. O cancelamento
do registro de produto de saúde será publicado no
DOU pela ANVISA.
______________________________________
ANEXO I
DEFINIÇÕES
As definições seguintes aplicam-se exclusivamente
a este documento, podendo ter significado distinto em outro contexto.
01 - Acessório:
Produto fabricado exclusivamente com o propósito de integrar
um produto médico, outorgando a esse produto uma função
ou característica técnica complementar.
02 - Consumidor:
Pessoa física que utiliza um produto médico como
destinatário final.
03 - Fabricante:
Qualquer pessoa que projeta, fabrica, monta ou processa no País
um produto médico acabado, incluindo terceiros autorizados
para esterilizar, rotular e/ou embalar este produto.
04 - Família
de produtos médicos: Conjunto de produtos médicos,
onde cada produto possui as características técnicas
descritas nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 do Relatório Técnico
(Anexo III.C) semelhantes.
05 - Instruções
de uso: Manuais, prospectos e outros documentos que acompanham
o produto médico, contendo informações técnicas
sobre o produto.
06 - Importador:
Pessoa jurídica, pública ou privada, que desenvolve
atividade de ingressar no País produto médico fabricado
fora do mesmo.
07 - Instrumento
cirúrgico reutilizável: Instrumento destinado a
uso cirúrgico para cortar, furar, serrar, fresar, raspar,
grampear, retirar, pinçar ou realizar qualquer outro procedimento
similar, sem conexão com qualquer produto médico
ativo e que pode ser reutilizado após ser submetido a procedimentos
apropriados.
08 - Lote:
Quantidade de um produto médico elaborada em um ciclo de
fabricação ou esterilização, cuja
característica essencial é a homogeneidade.
09 - Operador:
Pessoa que desenvolve atividade profissional utilizando um produto
médico.
10 - Orifício
do corpo: Qualquer abertura natural do corpo humano, incluindo
a cavidade ocular ou qualquer abertura artificialmente criada
tal como um estoma.
11 - Pesquisa
clínica: Investigação utilizando seres humanos,
destinada a verificar o desempenho, segurança e eficácia
de um produto par saúde, na forma da legislação
sanitária que dispõe sobre esta matéria.
12 - Prazos: Transitório: Até 60 minutos de uso
contínuo.
Curto prazo: Até 30 dias de uso contínuo.
Longo prazo: Maior que 30 dias de uso contínuo.
13 - Produto
médico: Produto para a saúde, tal como equipamento,
aparelho, material, artigo ou sistema de uso ou aplicação
médica, odontológica ou laboratorial, destinado
à prevenção, diagnóstico, tratamento,
reabilitação ou anticoncepção e que
não utiliza meio farmacológico, imunológico
ou metabólico para realizar sua principal função
em seres humanos, podendo entretanto ser auxiliado em suas funções
por tais meios.
13.1 - Produto
médico ativo: Qualquer produto médico cujo funcionamento
depende fonte de energia elétrica ou qualquer outra fonte
de potência distinta da gerada pelo corpo humano ou gravidade
e que funciona pela conversão desta energia. Não
são considerados produtos médicos ativos, os produtos
médicos destinados a transmitir energia, substâncias
ou outros elementos entre um produto médico ativo e o paciente,
sem provocar alteração significativa.
13.2 - Produto
médico ativo para diagnóstico: Qualquer produto
médico ativo, utilizado isoladamente ou em combinação
com outros produtos médicos, destinado a proporcionar informações
para a detecção, diagnóstico, monitoração
ou tratamento das condições fisiológicas
ou de saúde, enfermidades ou deformidades congênitas.
13.3 - Produto
médico ativo para terapia: Qualquer produto médico
ativo, utilizado isoladamente ou em combinação com
outros produtos médicos, destinado a sustentar, modificar,
substituir ou restaurar funções ou estruturas biológicas,
no contexto de tratamento ou alívio de uma enfermidade,
lesão ou deficiência.
13.4 - Produto
médico de uso único: Qualquer produto médico
destinado a ser usado na prevenção, diagnóstico,
terapia, reabilitação ou anticoncepção,
utilizável somente uma vez, segundo especificado pelo fabricante.
13.5 - Produto
médico implantável: Qualquer produto médico
projetado para ser totalmente introduzido no corpo humano ou para
substituir uma superfície epitelial ou ocular, por meio
de intervenção cirúrgica, e destinado a permanecer
no local após a intervenção. Também
é considerado um produto médico implantável,
qualquer produto médico destinado a ser parcialmente introduzido
no corpo humano através de intervenção cirúrgica
e permanecer após esta intervenção por longo
prazo.
13.6 - Produto
médico invasivo: Produto médico que penetra total
ou parcialmente dentro do corpo humano, seja através de
um orifício do corpo ou através da superfície
corporal.
13.7 - Produto
médico invasivo cirurgicamente: Produto médico invasivo
que penetra no interior do corpo humano através da superfície
corporal por meio ou no contexto de uma intervenção
cirúrgica.
14 - Responsável
legal: Pessoa física com poderes suficientes para representar
um fabricante ou importador, seja em virtude de caráter
societário ou por delegação.
15 - Responsável
técnico: Profissional de nível superior, capacitado
nas tecnologias que compõem o produto, responsável
pelas informações técnicas apresentadas pelo
fabricante ou importador e pela qualidade, segurança e
eficácia do produto comercializado.
16 - Rótulo:
Identificação impressa aplicada diretamente sobre
a embalagem do produto médico.
17 - Sistema
circulatório central: Inclui os seguintes vasos: artérias
pulmonares, aorta ascendente, artérias coronárias,
artéria carótida primitiva, artéria corótida
interna, artéria carótida externa, artérias
cerebrais, tronco braquiocefálico, veias cardíacas,
veias pulmonares, veia cava superior e veia cava inferior.
18 - Sistema
nervoso central: Inclui o cérebro, cerebelo, bulbo e medula
espinal.
_____________________________________________
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO
I. Aplicação
1. A aplicação
das regras de classificação deve ser regida pela
finalidade prevista dos produtos médicos.
2. Se um produto
médico se destina a ser usado em combinação
com outro produto médico, as regras de classificação
serão aplicadas a cada um dos produtos médicos separadamente.
Os acessórios serão classificados por sí
mesmos, separadamente dos produtos médicos com os quais
são utilizados.
3. Os suportes
lógicos (software) que comandam um produto médico
ou que tenham influência em seu uso, se enquadrarão
automaticamente na mesma classe.
4. Se um produto
médico não se destina a ser utilizado exclusiva
ou principalmente em uma parte específica do corpo, deverá
ser considerado para sua classificação seu uso mais
crítico.
5. Se a um
mesmo produto médico são aplicáveis várias
regras, considerando o desempenho atribuído pelo fabricante,
se aplicarão as regras que conduzam a classificação
mais elevada.
6. Para fins
da aplicação desta classificação de
produtos médicos à legislação aprovada
anteriormente a este documento, se procederá da seguinte
forma :
a) Classe 1 anterior corresponde à Classe I deste documento;
b) Classe 2 anterior corresponde à Classe II deste documento;
c) Classe 3 anterior corresponde às Classes III e IV deste
documento.
II. Regras
1. Produtos
Médicos Não-Invasivos
Regra 1
Todos produtos
médicos não invasivos estão na classe I,
exceto aqueles aos quais se aplicam as regras a seguir.
Regra 2
Todos produtos
médicos não-invasivos destinados ao armazenamento
ou condução de sangue, fluidos ou tecidos corporais,
líquidos ou gases destinados a perfusão, administração
ou introdução no corpo, estão na Classe II:
a) se puderem ser conectados a um produto médico ativo
da Classe II ou de uma Classe superior;
b) se forem destinados a condução, armazenamento
ou transporte de sangue ou de outros fluidos corporais ou armazenamento
de órgãos, partes de órgãos ou tecidos
do corpo;
em todos outros
casos pertencem à Classe I.
Regra 3
Todos produtos
médicos não-invasivos destinados a modificar a composição
química ou biológica do sangue, de outros fluidos
corporais ou de outros líquidos destinados a introdução
no corpo, estão na Classe III, exceto se o tratamento consiste
de filtração, centrifugação ou trocas
de gases ou de calor, nestes casos pertencem à Classe II.
Regra 4
Todos produtos
médicos não-invasivos que entrem em contato com
a pele lesada:
a) enquadram-se na Classe I se estão destinados a ser usados
como barreira mecânica, para compressão ou para absorção
de exsudados;
b) enquadram-se na Classe III se estão destinados a ser
usados principalmente em feridas que tenham produzido ruptura
da derme e que somente podem cicatrizar por segunda intenção;
c) enquadram-se na Classe II em todos outros casos, incluindo
os produtos médicos destinados principalmente a atuar no
micro-entorno de uma ferida.
2. Produtos
Médicos Invasivos
Regra 5
Todos produtos
médicos invasivos aplicáveis aos orifícios
do corpo, exceto os produtos médicos invasivos cirurgicamente,
que não sejam destinados a conexão com um produto
médico ativo:
a) enquadram-se na Classe I se forem destinados a uso transitório;
b) enquadram-se na Classe II se forem destinados a uso de curto
prazo, exceto se forem usados na cavidade oral até a faringe,
no conduto auditivo externo até o tímpano ou na
cavidade nasal, nestes casos enquadram-se na Classe I;
c) enquadram-se na Classe III se forem destinados a uso de longo
prazo, exceto se forem usados na cavidade oral até a faringe,
no conduto auditivo externo até o tímpano ou na
cavidade nasal e não forem absorvíveis pela membrana
mucosa, nestes casos enquadram-se na Classe II.
Todos produtos médicos invasivos aplicáveis aos
orifícios do corpo, exceto os produtos médicos invasivos
cirurgicamente, que se destinem a conexão com um produto
médico ativo da Classe II ou de uma Classe superior, enquadram-se
na Classe II.
Regra 6
Todos produtos
médicos invasivos cirurgicamente de uso transitório
enquadram-se na Classe II, exceto se:
a) se destinarem especificamente ao diagnóstico, monitoração
ou correção de disfunção cardíaca
ou do sistema circulatório central, através de contato
direto com estas partes do corpo, nestes casos enquadram-se na
Classe IV;
b) forem instrumentos cirúrgicos reutilizáveis,
nestes casos enquadram-se na Classe I;
c) se destinarem a fornecer energia na forma de radiações
ionizantes, caso em que enquadram-se na Classe III;
d) se destinarem a exercer efeito biológico ou a ser totalmente
ou em grande parte absorvidos, nestes casos pertencem à
Classe III;
e) se destinarem a administração de medicamentos
por meio de um sistema de infusão, quando realizado de
forma potencialmente perigosa, considerando o modo de aplicação,
neste caso enquadram-se na Classe III.
Regra 7
Todos produtos
médicos invasivos cirurgicamente de uso a curto prazo enquadram-se
na Classe II, exceto no caso em que se destinem:
a) especificamente ao diagnóstico, monitoração
ou correção de disfunção cardíaca
ou do sistema circulatório central, através de contato
direto com estas partes do corpo, nestes casos enquadram-se na
Classe IV; ou
b) especificamente a ser utilizados em contato direto com o sistema
nervoso central, neste caso enquadram-se na Classe IV; ou
c) a administrar energia na forma de radiações ionizantes,
neste caso enquadram-se na Classe III; ou
d) a exercer efeito biológico ou a ser totalmente ou em
grande parte absorvidos, nestes casos enquadram-se na Classe IV;
ou
e) a sofrer alterações químicas no organismo
ou para administrar medicamentos, excluindo-se os produtos médicos
destinados a ser colocados dentro dos dentes, neste caso pertencem
à Classe III.
Regra 8
Todos produtos
médicos implantáveis e os produtos médicos
invasivos cirurgicamente de uso a longo prazo enquadram-se na
Classe III, exceto no caso de se destinarem:
a) a ser colocados nos dentes, neste caso pertencem à Classe
II;
b) a ser utilizados em contato direto com o coração,
sistema circulatório central ou sistema nervoso central,
neste caso pertencem à Classe IV;
c) a produzir um efeito biológico ou a ser absorbidos,
totalmente ou em grande parte, neste caso pertencem à Classe
IV;
d) a sofrer uma transformação química no
corpo ou administrar medicamentos, exceto se forem destinados
a ser colocados nos dentes, neste casos pertencem à Classe
IV.
3. Regras Adicionais Aplicáveis a Produtos Médicos
Ativos
Regra 9
Todos produtos
médicos ativos para terapia destinados a administrar ou
trocar energia enquadram-se na Classe II, exceto se suas características
são tais que possam administrar ou trocar energia com o
corpo humano de forma potencialmente perigosa, considerando-se
a natureza, a densidade e o local de aplicação da
energia, neste caso enquadram-se na Classe III.
Todos produtos ativos destinados a controlar ou monitorar o funcionamento
de produtos médicos ativos para terapia enquadrados na
Classe III ou destinados a influenciar diretamente no funcionamento
destes produtos, enquadram-se na Classe III.
Regra 10
Os produtos
médicos ativos para diagnóstico ou monitoração
estão na Classe II:
a) caso se destinem a administrar energia a ser absorvida pelo
corpo humano, exceto os produtos médicos cuja função
seja iluminar o corpo do paciente no espectro visível;
b) caso se destinem a produzir imagens "in-vivo" da
distribuição de radiofármacos;
c) caso se destinem ao diagnóstico direto ou a monitoração
de processos fisiológicos vitais, a não ser que
se destinem especificamente à monitoração
de parâmetros fisiológicos vitais, cujas variações
possam resultar em risco imediato à vida do paciente, tais
como variações no funcionamento cardíaco,
da respiração ou da atividade do sistema nervoso
central, neste caso pertencem à Classe III.
Os produtos médicos ativos destinados a emitir radiações
ionizantes, para fins radiodiagnósticos ou radioterapêuticos,
incluindo os produtos destinados a controlar ou monitorar tais
produtos médicos ou que influenciam diretamente no funcionamento
destes produtos, enquadram-se na Classe III.
Regra 11
Todos produtos
médicos ativos destinados a administrar medicamentos, fluidos
corporais ou outras substâncias do organismo ou a extraí-los
deste, enquadram-se na Classe II, a não ser que isto seja
realizado de forma potencialmente perigosa, considerando a natureza
das substâncias, a parte do corpo envolvida e o modo de
aplicação, neste caso enquadram-se na Classe III.
Regra 12
Todos os demais
produtos médicos ativos enquadram-se na Classe I.
4. Regras
Especiais
Regra 13
Todos produtos
médicos que incorporem como parte integrante uma substância,
que utilizada separadamente possa ser considerada um medicamento,
e que possa exercer sobre o corpo humano uma ação
complementar à destes produtos, enquadram-se na Classe
IV.
Regra 14
Todos produtos
médicos utilizados na contracepção ou para
prevenção da transmissão de doenças
sexualmente transmissíveis, enquadram-se na Classe III,
a não ser que se trate de produtos médicos implantáveis
ou de produtos médicos invasivos destinados a uso de longo
prazo, neste caso pertencem à classe IV.
Regra 15
Todos produtos
médicos destinados especificamente a desinfectar, limpar,
lavar e, se necessário, hidratar lentes de contato, enquadram-se
na Classe III.
Todos produtos médicos destinados especificamente a desinfectar
outros produtos médicos, enquadram-se na Classe II.
Esta regra não se aplica aos produtos destinados à
limpeza de produtos médicos, que não sejam lentes
de contato, por meio de ação física.
Regra 16
Os produtos
médicos não-ativos destinados especificamente para
o registro de imagens radiográficas para diagnóstico,
enquadram-se na Classe II.
Regra 17
Todos produtos
médicos que utilizam tecidos de origem animal ou seus derivados
tornados inertes, enquadram-se na Classe IV, exceto quando tais
produtos estejam destinados unicamente a entrar em contato com
a pele intacta.
Regra 18
Não
obstante o disposto nas outras regras, as bolsas de sangue enquadram-se
na Classe III.
ANEXO III.A
>> FORMULÁRIO
DO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE PRODUTOS MÉDICOS (em
formato PDF)
ANEXO III.B
INFORMAÇÕES DOS RÓTULOS E INSTRUÇÕES
DE USO DE
PRODUTOS MÉDICOS
1.Requisitos
Gerais
1.1. As informações
que constam no rótulo e nas instruções de
uso devem estar escritas no idioma português.
1.2. Todos
os produtos médicos devem incluir em suas embalagens as
instruções de uso. Excepcionalmente, estas instruções
podem não estar incluídas nas embalagens dos produtos
enquadrados nas Classes I e II, desde que a segurança de
uso destes produtos possa ser garantida sem tais instruções.
1.3. As informações
necessárias para o uso correto e seguro do produto médico
devem figurar, sempre que possível e adequado, no próprio
produto e/ou no rótulo de sua embalagem individual, ou,
na inviabilidade disto, no rótulo de sua embalagem comercial.
Se não for possível embalar individualmente cada
unidade, estas informações devem constar nas instruções
de uso que acompanham um ou mais produtos médicos.
1.4. Quando
apropriado, as informações podem ser apresentadas
sob a forma de símbolos e/ou cores. Os símbolos
e cores de identificação utilizados, devem estar
em conformidade com os regulamentos ou normas técnicas.
Caso não existam regulamentos ou normas, os símbolos
e cores devem estar descritos na documentação que
acompanha o produto médico.
1.5. Se em
um regulamento técnico específico de um produto
médico houver necessidade de informações
complementares devido à especificidade do produto, estas
devem ser incorporadas ao rótulo ou às instruções
de uso, conforme aplicável.
2. Rótulos
O modelo do
rótulo deve conter as seguintes informações:
2.1 A razão
social e endereço do fabricante e do importador, conforme
o caso.
2.2 As informações
estritamente necessárias para que o usuário possa
identificar o produto médico e o conteúdo de sua
embalagem;
2.3 Quando
aplicável, a palavra "Estéril";
2.4 O código
do lote, precedido da palavra "Lote", ou o número
de série, conforme o caso;
2.5 Conforme
aplicável, data de fabricação e prazo de
validade ou data antes da qual deverá ser utilizado o produto
médico, para se ter plena segurança;
2.6 Quando
aplicável, a indicação de que o produto médico
é de uso único;
2.7 As condições
especiais de armazenamento, conservação e/ou manipulação
do produto médico;
2.8 As instruções
para uso do produto médico;
2.9 Todas
as advertências e/ou precauções a serem adotadas;
2.10 Quando
aplicável, o método de esterilização;
2.11 Nome
do responsável técnico legalmente habilitado para
a função;
2.12 Número
de registro do produto médico, precedido da sigla de identificação
da ANVISA.
3. Instruções de Uso
O modelo das
instruções de uso deve conter as seguintes informações,
conforme aplicáveis:
3.1 As informações
indicadas no item 2 deste anexo (rótulo), exceto as constantes
nas alíneas 2.4 e 2.5;
3.2 O desempenho
previsto nos Requisitos Gerais da regulamentação
da ANVISA que dispõe sobre os Requisitos Essenciais de
Segurança e Eficácia de Produtos Médicos,
bem como quaisquer eventuais efeitos secundários indesejáveis;
3.3 Caso um
produto médico deva ser instalado ou conectado a outros
produtos para funcionar de acordo com a finalidade prevista, devem
ser fornecidas informações suficientemente detalhadas
sobre suas características para identificar os produtos
que podem ser utilizados com este produto, para que se obtenha
uma combinação segura;
3.4 Todas
as informações que possibilitem comprovar se um
produto médico encontra-se bem instalado e pode funcionar
corretamente e em completa segurança, assim como as informações
relativas à natureza e freqüência das operações
de manutenção e calibração a serem
realizadas de forma a garantir o permanente bom funcionamento
e a segurança do produto;
3.5 Informações
úteis para evitar determinados riscos decorrentes da implantação
de produto médico;
3.6 Informações
relativas aos riscos de interferência recíproca decorrentes
da presença do produto médico em investigações
ou tratamentos específicos;
3.7 As instruções
necessárias em caso de dano da embalagem protetora da esterilidade
de um produto médico esterilizado, e, quando aplicável,
a indicação dos métodos adequados de reesterilização;
3.8 Caso o
produto médico seja reutilizável, informações
sobre os procedimentos apropriados para reutilização,
incluindo a limpeza, desinfecção, acondicionamento
e, conforme o caso, o método de esterilização,
se o produto tiver de ser reesterilizado, bem como quaisquer restrições
quanto ao número possível de reutilizações.
Caso o produto
médico deva ser esterilizado antes de seu uso, as instruções
relativas à limpeza e esterilização devem
estar formuladas de forma que, se forem corretamente executadas,
o produto satisfaça os requisitos previstos nos Requisitos
Gerais da regulamentação da ANVISA que dispõe
sobre os Requisitos Essenciais de Segurança e Eficácia
de Produtos Médicos;
3.9 Informação
sobre tratamento ou procedimento adicional que deva ser realizado
antes de se utilizar o produto médico (por exemplo, esterilização
ou montagem final, entre outros).
3.10 Caso
um produto médico emita radiações para fins
médicos, as informações relativas à
natureza, tipo, intensidade e distribuição das referidas
radiações, devem ser descritas.
As instruções
de uso devem incluir informações que permitam ao
pessoal médico informar ao paciente sobre as contra-indicações
e as precauções a tomar. Essas informações
devem conter, especificamente:
3.11 As precauções
a adotar em caso de alteração do funcionamento do
produto médico;
3.12 As precauções
a adotar referentes à exposição, em condições
ambientais razoavelmente previsíveis, a campos magnéticos,
a influências elétricas externas, a descargas eletrostáticas,
à pressão ou às variações de
pressão, à aceleração e a fontes térmicas
de ignição, entre outras;
3.13 Informações
adequadas sobre o(s) medicamento(s) que o produto médico
se destina a administrar, incluindo quaisquer restrições
na escolha dessas substâncias;
3.14 As precauções
a adotar caso o produto médico apresente um risco imprevisível
específico associado à sua eliminação;
3.15 Os medicamentos
incorporados ao produto médico como parte integrante deste,
conforme o item 7.3 da regulamentação da ANVISA
que dispõe sobre os Requisitos Essenciais de Segurança
e Eficácia de Produtos de Saúde;
3.16 O nível
de precisão atribuído aos produtos médicos
de medição.
ANEXO
III.C
RELATÓRIO
TÉCNICO
1. O relatório técnico deve conter as seguintes
informações:
1.1. Descrição
detalhada do produto médico, incluindo os fundamentos de
seu funcionamento e sua ação, seu conteúdo
ou composição, quando aplicável, assim como
relação dos acessórios destinados a integrar
o produto;
1.2. Indicação,
finalidade ou uso a que se destina o produto médico, segundo
indicado pelo fabricante;
1.3. Precauções,
restrições, advertências, cuidados especiais
e esclarecimentos sobre o uso do produto médico, assim
como seu armazenamento e transporte;
1.4. Formas
de apresentação do produto médico;
1.5. Diagrama
de fluxo contendo as etapas do processo de fabricação
do produto médico com uma descrição resumida
de cada etapa do processo, até a obtenção
do produto acabado;
1.6. Descrição
da eficácia e segurança do produto médico,
em conformidade com a regulamentação da ANVISA que
dispõe sobre os Requisitos Essenciais de Eficácia
e Segurança de Produtos Médicos. No caso desta descrição
não comprovar a eficácia e segurança do produto,
a ANVISA solicitará pesquisa clínica do produto.
2. No caso
de registro de produto médico enquadrado na Classe I, o
Relatório Técnico deve conter as informações
previstas do item 1.1 a 1.4 deste Anexo.
|