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A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do
Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de
abril de 1999, em reunião realizada em 11 de setembro de 2002,
considerando
a publicação da Resolução-RDC n.º 185, de 22 de outubro 2001,
que estabelece requisitos para dispensa de registro
de produtos para saúde;
considerando
a necessidade de atualizar a relação de produtos dispensados de
registro em substituição à Portaria n.º 543, de 29 de outubro
de 1997, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério
da Saúde, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e
eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Os
produtos para saúde sujeitos ao cadastramento
previsto no art. 3º da Resolução-RDC n.º 185/01, são os constantes
da relação do Anexo I desta Resolução.
§ 1º Exclui-se
do disposto neste artigo os reagentes para diagnóstico de uso
in-vitro.
§ 2º Os produtos referidos neste artigo e seus fornecedores ficam
sujeitos ao controle previsto na legislação sanitária aplicável.
Art. 2º Os
produtos para saúde sujeitos a cadastramento,
constantes do Anexo I desta Resolução, obedecem às seguintes exigências
e condições:
I. Todo produto
médico enquadrado em qualquer
classe de risco, incluindo
suas partes e acessórios, deve ser registrado na ANVISA.
II. Todo produto
para saúde enquadrado em classe
de risco II ou superior, conforme classificação de
risco da Resolução-RDC n.º 185/01, incluindo suas partes e acessórios,
deve ser registrado na ANVISA.
III. Todo
produto de interação com seres humanos,
incluindo suas partes e acessórios, não contido no Anexo I
desta Resolução, deve ser registrado
na ANVISA.
IV. Todos
os demais produtos não enquadrados nas exigências e condições
acima descritas e não contidos na relação do Anexo I desta Resolução,
não são considerados produtos para saúde, dispensando
manifestação da ANVISA para sua fabricação, importação, exportação,
comercialização, exposição à venda ou entrega ao consumo.
§ 1º Os produtos
de uso ou aplicação em outras áreas que não da saúde, cujas informações
apresentadas pelo fornecedor indiquem uso médico, odontológico
ou laboratorial de saúde, destinado a prevenção, diagnóstico,
tratamento ou reabilitação, são considerados produtos médicos
e estão sujeitos a registro.
§ 2º As relações exemplificativas de produtos para saúde enquadrados
na classe de risco I sujeitos a registro e os produtos não considerados
produtos para saúde, estão disponibilizadas na INTERNET e no site
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - www.anvisa.gov.br.
§ 3º Para fins de entendimento sobre a aplicação das exigências
e condições descritas neste artigo, ficam
adotadas as definições e o fluxo indicado no Anexo II desta Resolução.
Art. 4º Ficam
sem efeito as manifestações sobre o enquadramento quanto ao registro
dos produtos para saúde, formalizadas pela ANVISA anteriormente
à data de publicação desta Resolução.
§ 1º As manifestações
referidas neste artigo não incluem os certificados de registro
e de isenção de registro emitidos pela ANVISA, os quais permanecem
válidos até a data de seu vencimento.
§ 2º Os fornecedores de produtos, que anteriormente à data de
publicação desta Resolução, não eram considerados produtos para
saúde e passaram a enquadrar-se nesta condição, devem protocolar
na ANVISA, até 180 (cento e oitenta) dias a partir da referida
data, petição de registro ou cadastramento desses produtos, na
forma da Resolução-RDC n.º 185/01, ficando autorizada sua fabricação,
importação, exportação, comercialização, exposição à venda ou
entrega ao consumo, até manifestação da Agência sobre a petição.
§ 3º O fornecedor cujo produto estava registrado ou declarado
isento de registro e teve seu enquadramento alterado por esta
Resolução, deverá protocolar na ANVISA, na forma da Resolução-RDC
n.º 185/01: a) petição de cadastramento, no prazo previsto pela
legislação sanitária para a revalidação do registro concedido
pela ANVISA; ou b) petição de registro, até 6 (seis) meses antes
da data de vencimento do certificado de isenção do registro concedido
pela ANVISA.
Art. 5º Para
inclusão de produto para saúde em família de produtos, prevista
na Resolução-RDC n.º 97/00, que não tiveram seu enquadramento
alterado por esta Resolução, o fornecedor deve adequar as informações
do processo original às disposições da Resolução-RDC n.º 185/01.
Parágrafo
único. É vedada a inclusão de produto para saúde em família de
produtos registrados ou declarados isentos de registro pela ANVISA,
que tiveram seu enquadramento alterado por esta Resolução.
Art. 6º O
produto para saúde sujeito a cadastramento, somente poderá ser
fabricado, importado, comercializado, exposto à venda ou entregue
ao consumo, após manifestação da ANVISA declarando o cadastramento
do produto, excetuada a situação descrita no § 2º do artigo 4º
desta Resolução.
Art. 7º Esta
Resolução será atualizada sempre que informações técnicas e científicas
sobre os riscos à saúde, decorrentes da tecnologia e uso de produtos,
indicarem a necessidade de rever os enquadramentos quanto ao registro
dos produtos.
Art. 8º Fica
revogada a Portaria n.º 73, de 29 de agosto de 1995, da Secretaria
de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Art. 9º Esta
Resolução de Diretoria Colegiada entrará em vigor na data de sua
publicação.
GONZALO
VECINA NETO
ANEXO I
RELAÇÃO DE PRODUTOS PARA SAÚDE SUJEITOS
A CADASTRAMENTO
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A
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Produtos
não-estéreis indicados para apoio a procedimento de saúde
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01
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Adesivo
para fixação de produtos ao corpo em procedimento de saúde
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02
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Aparelho
não invasivo para facilitar a visualização em procedimento
médico
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03
|
Aparelho
para facilitar a visualização em procedimento odontológico
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04
|
Aparelho
para ordenha materna
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05
|
Desodorante
para ostomia
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06
|
Dispositivo
graduado para dosagem manual de medicamentos
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07
|
Dispositivo
para oclusão de orifício natural do corpo em procedimento
de saúde
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08
|
Equipamento
mecânico para deslocamento de pessoas incapacitadas
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09
|
Equipamento
para digitalização, arquivo ou registro de sinais ou imagens
médicas
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10
|
Espátula
descartável
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11
|
Estimulador
mecânico de sinais fisiológicos para diagnóstico
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12
|
Fotopolimerizador
odontológico
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13
|
Garrote
para flebotomia
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14
|
Identificador
de pacientes
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15
|
Marcador
dermográfico
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16
|
Medidor
de parâmetros antropométricos para confecção de produtos
para saúde
|
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17
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18
|
Painel
ou suporte com conexões elétricas, hidráulicas ou de gases
para produtos médicos.
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19
|
Processadora
de filmes contendo imagens médicas
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20
|
Projetor
ou painel de ortótipos para avaliação visual
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21
|
Recipiente
para acondicionamento de produtos médicos esterilizados
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22
|
Roupa
de cama hospitalar descartável, exceto para cirurgia
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23
|
Serra,
cisalha ou separador de gesso ortopédico
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|
B
|
Produtos
não-estéreis indicados para apoio a procedimento laboratorial
de saúde
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01
|
Centrífuga
para laboratório de saúde
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02
|
Extrator
manual de plasma por prensagem
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03
|
Homogeinizador
de sangue e seus derivados
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04
|
Incubadora
para laboratório de saúde
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C
|
Produtos para educação física, embelezamento ou estética
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01
|
Aparelho
a bateria para tratamento da pele
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02
|
Aparelho
para procedimento por sucção externa
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03
|
Brinco
e dispositivo furador para sua aplicação
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04
|
Esterilizador
exclusivo de produtos para embelezamento ou estética
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05
|
Gerador
de ozônio para tratamento da pele
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06
|
Medidor
de parâmetros fisiológicos, não destinado a diagnóstico
em saúde
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07
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Produto
para avaliação física por meio mecânico
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D
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Partes
ou acessórios não estéreis de produtos para saúde sujeitos
a cadastramento
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ANEXO II
FLUXO
PARA ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS PARA SAÚDE QUANTO AO REGISTRO
DEFINIÇÕES
APLICÁVEIS AO FLUXO PARA ENQUADRAMENTO
As
definições a seguir são aplicáveis exclusivamente para fins desta
Resolução.
Acessório de produto para saúde: Produto fabricado exclusivamente
com o propósito de integrar um produto para saúde, outorgando
ao produto uma função ou característica técnica complementar.
Fornecedor: Fabricante ou importador, conforme definido na Resolução-RDC
nº 185/01.
Parte de produto para saúde: Componente fabricado exclusivamente
com o propósito de integrar um produto para saúde, sem o qual
o produto é funcionalmente deficiente ou inoperante.
Produto de interação com seres
humanos: Produto para saúde, suas partes ou acessórios, cujo
uso estabelece interação física ou fisiológica
com pessoa submetida a procedimento médico ou odontológico, assim
como produto ativo ou invasivo de
educação física, embelezamento ou estética que estabelece esta
interação, conforme indicado pelo fornecedor.
Produto destinado a prevenção: Produto médico, suas partes
e acessórios, cujo uso promove a segurança sanitária do consumidor,
paciente, operador ou terceiros envolvidos em procedimento médico,
odontológico ou laboratorial de saúde, conforme indicado pelo
fornecedor.
Produto destinado a tratamento ou reabilitação: Produto
médico, suas partes e acessórios, cujo uso favorece a cura ou
alívio de doença ou disfunção orgânica de pessoa submetida a procedimento
médico ou odontológico, conforme indicado pelo fornecedor.
Produto destinado para diagnóstico: Produto médico, suas
partes e acessórios, que transforma informações obtidas do organismo
de pessoa submetida a procedimento médico, odontológico ou laboratorial
de saúde, em dados utilizados para avaliar condição fisiológica
ou funcional deste organismo, conforme indicado pelo fornecedor.
Produto médico: Produto para a saúde, tal como equipamento,
aparelho, material, artigo ou sistema de uso ou aplicação médica,
odontológica ou laboratorial, destinado à prevenção, diagnóstico,
tratamento, reabilitação ou anticoncepção e que não utiliza meio
farmacológico, imunológico ou metabólico para realizar sua principal
função em seres humanos, podendo entretanto ser auxiliado em suas
funções por tais meios.
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